Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1902.º
(Separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1. Nos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ambos os pais conservam em relação ao filho menor o poder paternal; o exercício deste é, porém, regulado por acordo dos pais ou, na falta de acordo, pelo tribunal de menores.
2. O acordo dos pais está sujeito à homologação do tribunal, nos termos da lei de processo.
3. A regulação do exercício do poder paternal abrange o destino do menor, a fixação dos alimentos e a forma de os prestar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro