Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1897.º
(Prestação de caução)
1. Os pais não são obrigados a prestar caução como usufrutuários, excepto se passarem a segundas núpcias.
2. Mas, se ao filho couberem valores móveis cujo usufruto ou administração pertença aos pais, devem estes prestar caução sempre que, considerando o valor dos bens, o tribunal de menores a julgue necessária, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do poder paternal.
3. Se os pais, sendo exigida a caução, a não prestarem, é aplicável o disposto no artigo 1470.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro