Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1893.º
(Usufruto legal)
1. Os pais têm o usufruto dos bens do filho menor, com excepção:
a) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho com exclusão do usufruto dos pais;
b) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho para custear a preparação ou exercício de uma profissão, arte ou ofício;
c) Dos provenientes de sucessão da qual os pais hajam sido excluídos por indignidade ou deserdação;
d) Dos que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
e) Dos que o filho tiver adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre si com permissão dos pais;
f) Dos que o filho tiver adquirido pelas armas, letras ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos pais.
2. A exclusão do usufruto ou administração paterna não é permitida em relação aos bens que caibam ao filho a título de legítima.
3. As disposições das alíneas c) e d) do n.º 1 só excluem do usufruto o cônjuge deserdado ou indigno e aquele que expressamente haja manifestado a vontade de rejeitar a doação ou sucessão.
4. No caso de filho nascido de casamento putativo, só goza do usufruto legal o cônjuge de boa fé.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro