Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1888.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceita, deve o pai aceitar a liberalidade, se o puder fazer legalmente, ou requerer ao tribunal de menores, no prazo de trinta dias, autorização para a aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, o pai nada tiver providenciado acerca da aceitação ou rejeição da liberalidade, pode o próprio filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal de menores a notificação do pai para dar cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhe for assinado.
3. Se o pai nada declarar dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceita, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro