Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1884.º
(Poder de correcção)
1. Compete a ambos os pais o poder de corrigir moderadamente, o filho nas suas faltas.
2. Se o filho for desobediente, tiver mau comportamento ou se mostrar indisciplinado, pode qualquer dos pais requerer ao tribunal de menores as providências convenientes, nos termos fixados em lei especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro