Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1882.º
(Poderes especiais da mãe)
Compete especialmente à mãe:
a) Ser ouvida e participar em tudo o que diga respeito aos interesses do filho;
b) Velar pela sua integridade física e moral;
c) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determinação especial da lei, dependam do seu consentimento;
d) Desempenhar relativamente ao filho e aos seus bens as funções pertencentes ao marido, sempre que este se encontre em lugar remoto ou não sabido ou esteja impossibilitado de as exercer por qualquer outro motivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro