Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1875.º
(Efeitos)
1. A legitimação confere ao filho o estado e o título de filho legítimo.
2. Os efeitos da legitimação produzem-se a partir da data da celebração do casamento, qualquer que seja nesse momento a situação do filho.
3. A legitimação aproveita tanto ao filho como aos seus descendentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro