Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1863.º
(Violência)
Só existe violência para o efeito da alínea d) do artigo 1860.º quando a mulher se encontre privada do uso da razão ou dos sentidos, ou tenha havido constrangimento físico, coacção moral ou fraude que não envolva sedução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro