Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1855.º
(Coligação de investigantes e de demandados)
1. Na acção de investigação de maternidade ou paternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
2. A acção pode ser intentada conjuntamente contra os pretensos progenitores, quer o autor seja um só, quer sejam vários irmãos que se apresentem como germanos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro