Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1854.º
(Prazo para a proposição da acção)
1. A acção de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade.
2. Se não for possível obter o reconhecimento da maternidade ou paternidade em consequência do disposto no artigo 1826.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3. Se a acção se fundar em escrito no qual o pretenso progenitor declare inequivocamente a maternidade ou paternidade, pode a acção ser proposta a todo o tempo, desde que o escrito só tenha sido obtido pelo investigante nos seis meses anteriores à proposição da acção.
4. Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai ou mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
5. Os prazos referidos nos números anteriores não começam nem correm nos casos previstos no artigo 319.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro