Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1849.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 1843.º, as declarações previstas nos artigos precedentes, que não envolvam reconhecimento do filho, não implicam presunção de maternidade ou paternidade, nem constituem sequer princípio de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro