Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1845.º
(Averiguação oficiosa)
1. O tribunal de menores ao qual forem enviados os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de maternidade.
2. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da maternidade, que abonem a viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
3. A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro