Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1844.º
(Audiência da mãe)
1. Se, fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade tiver sido efectuada sem a presença da mãe ou seu procurador bastante, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado; o facto da notificação e a perfilhação serão averbados no registo do nascimento.
2. Se a mãe negar ou se recusar a confirmar a maternidade, ou não puder ser notificada, a menção fica sem efeito, mas o funcionário reduzirá a auto as declarações prestadas e remeterá ao tribunal de menores certidão integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, se as houver; será igualmente remetida esta certidão, se o registado tiver sido mencionado como filho de mãe incógnita.
3. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respeitem, salvo o disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro