Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1832.º
(Perfilhação de nascituros)
1. A perfilhação de nascituro feita pelo pai só é válida se for posterior ao termo do período legal da concepção; noutros casos, não valerá sequer como princípio de prova da maternidade ou paternidade.
2. Para a validade da perfilhação é ainda necessário que o pai identifique a mãe, se já estiver legalmente reconhecida a maternidade, ou que a mãe perfilhe conjuntamente o nascituro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro