Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1830.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração no acto do registo de nascimento do filho;
b) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil posteriormente ao registo de nascimento;
c) Por testamento;
d) Por escritura pública;
e) Por termo lavrado em juízo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro