Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1829.º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. Sendo a perfilhação feita apenas por um dos progenitores e não se encontrando o filho legalmente reconhecido em relação ao outro, a pessoa deste não pode ser individualizada, nem são permitidas declarações tendentes a identificá-la, sem prejuízo do disposto acerca do reconhecimento oficioso.
3. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro