Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1822.º
(Intervenção da mãe)
A mãe é sempre citada para a acção de impugnação, e deve ser ouvida oficiosamente no processo, a não ser que o tribunal julgue desnecessário ou inconveniente ouvi-la.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro