Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1820.º
(Acção do Ministério Público)
1. A acção de impugnação pode também ser proposta pelo Ministério Público, a requerimento de quem se declarar pai do filho de cuja legitimidade se trata, se for reconhecida pelo tribunal de menores a viabilidade do pedido.
2. O requerimento será dirigido ao tribunal de menores dentro dos sessenta dias posteriores ao nascimento do filho; o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que seja possível, a mãe e o marido.
3. Realizadas as demais diligências que julgue necessárias, o tribunal de menores, se concluir pela viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de que a acção seja proposta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro