Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1816.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da produção de qualquer prova, o marido da mãe pode impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se antes de casar teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, consentiu que o filho fosse declarado seu no assento de nascimento;
c) Se por qualquer outra forma reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se o casamento for anulado por falta de vontade, desde que não se trate de simulação, ou por coacção moral exercida contra o marido; e cessa o disposto nas alíneas b) e c), quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento extorquido por coacção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro