Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1813.º
(Meios de prova. Posse de estado)
1. Na acção de vindicação da legitimidade é lícito usar todos os meios de prova.
2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção da legitimidade, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado.
3. Existe posse do estado de filho legítimo, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho legítimo pelos seus progenitores ou por aqueles que pretende fazer reconhecer como tais;
b) Ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro