Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1803.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
1. É admitida, no acto do registo do nascimento, declaração contrária à legitimidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.
2. Feita a declaração, o filho é havido como ilegítimo enquanto não for reconhecida, por algumas das formas referidas no artigo 1825.º, a paternidade do marido da mãe.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro