Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1800.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pelos meios estabelecidos nas leis do registo civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro