Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1798.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. Esta acção pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da concepção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro