Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1788.º
(Separação provisória)
A separação por mútuo consentimento não será homologada definitivamente sem que decorram três meses de separação provisória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho