Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1782.º
(Caducidade da acção)
1. O direito à separação caduca no prazo de um ano, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O exercício da acção penal relativamente a algum dos factos capazes de fundamentar a separação não prejudica o direito de requerer esta com base no mesmo facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro