Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer a separação)
O cônjuge não pode obter a separação:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro