Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1774.º
(Efeitos)
1. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal.
2. Os cônjuges separados não estão, contudo, sujeitos aos deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos nos termos estabelecidos no lugar respectivo.
3. Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento; mas os bens dotais conservam a sua natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro