Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1758.º
(Revogação)
1. As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes, nem por superveniência de filhos legítimos ou ingratidão do donatário.
2. As doações de terceiro a esposados são revogáveis por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido reservada no acto da doação, mas não são revogáveis por ingratidão do donatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro