Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1750.º
(Responsabilidade por dívidas)
1. O dote constituído pelo marido ou por terceiro só responde pelas dívidas do dotador se o encargo tiver sido convencionado nos termos do artigo 964.º
2. O dote que a mulher haja constituído responde pelas dívidas anteriores à convenção antenupcial, não havendo outros bens penhoráveis no seu património, que assegurem o cumprimento da obrigação.
3. Pelas dívidas da mulher posteriores à constituição do dote, os bens dotais só podem responder após a extinção do ónus, salvo tratando-se de responsabilidade emergente de actos ilícitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro