Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1748.º
(Sub-rogação)
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à indemnização proveniente de expropriação por utilidade pública ou particular, ou de perda dos bens dotais ou de danos neles causados, e ainda aos outros casos em que o dote, ou parte dele, haja de ser convertido em dinheiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro