Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1747.º
(Regime da alienação)
No caso de alienação por utilidade manifesta, o preço ou os bens obtidos serão convertidos no prazo de seis meses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, devendo o tribunal impor, em cada caso, as condições necessárias à defesa da integridade do dote.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro