Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1745.º
(Entrega do dote e respectivos frutos)
1. Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os respectivos frutos são devidos desde a celebração do casamento.
2. Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento, os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à mulher.
3. Se for estipulado prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro