Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1743.º
(Relação dos bens dotais)
1. Os bens dotais serão relacionados na escritura antenupcial ou em outra escritura pública anterior ao casamento, sob pena de serem havidos como parafernais.
2. A relação dos bens supervenientes será feita dentro do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a contar-se depois da verificação destes factos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro