Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, sendo do sexo masculino, ou cinquenta, sendo do sexo feminino;
c) O casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações, ou o futuro marido constitua um dote em benefício da mulher.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro