Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A atribuição da administração dos bens do casal à mulher, fora dos casos previstos na lei;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro