Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1677.º
(Governo doméstico)
1. Pertence à mulher, durante a vida em comum, o governo doméstico, conforme os usos e a condição dos cônjuges.
2. Ambos os cônjuges devem contribuir, em proporção dos respectivos rendimentos e proventos, para as despesas domésticas correspondentes à condição económica e social da família; se o marido não entregar o que lhe é devido para este efeito, pode a mulher exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do marido, que o tribunal fixar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro