Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1666.º
(Processo preliminar)
1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo.
2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro