Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1649.º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter pedido o consentimento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração dos bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as sanções prescritas nos números antecedentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro