Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelas pessoas prejudicadas com o casamento, mas não pelos cônjuges.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins legítimos na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro