Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1613.º
(Despacho final)
Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar o processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro