Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1609.º
(Dispensas)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) Parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) Vínculo de adopção restrita;
c) Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas.
2. A dispensa compete ao Ministro da Justiça ou, se algum dos nubentes for menor, ao tribunal de menores.
3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa quaisquer razões de interesse público ou relativas às famílias dos nubentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro