Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1589.º
(Dualidade de casamentos)
1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado à margem do assento, independentemente do processo preliminar de publicações.
2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro