Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1583.º
(Parentesco legítimo e ilegítimo)
O parentesco é legítimo, quando todas as gerações que formam a respectiva linha são legítimas, nos termos fixados para a filiação legítima; é ilegítimo, quando em alguma das gerações há quebra da legitimidade do vínculo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro