Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1469.º
(Dispensa de caução)
1. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto, nem dos pais como usufrutuários legais dos bens dos filhos menores, nos termos e com as excepções do artigo 1897.º
2. Pode igualmente o usufrutuário, no título constitutivo do usufruto, ser dispensado de prestar caução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro