Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1115.º
(Caducidade por expropriação)
1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
2. A indemnização não excederá quarenta por cento do valor do prédio ou da parte do prédio ocupada pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e trinta ou vinte por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro