Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1105.º
(Avaliação fiscal)
1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz.
2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda.
3. Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a qual pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro