Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1091.º
(Antecipação de renda)
1. Não é permitido às partes estipularem antecipação de renda superior à correspondente a um mês, nem por tempo superior a um mês, relativamente ao início do período a que respeita, ficando reduzida a estes limites sempre que os exceda.
2. O mês computar-se-á pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do mesmo calendário; nas restantes hipóteses, calcular-se-á em trinta dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro