Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1087.º
(Prazo)
O prazo do arrendamento é de seis meses, se outro não for convencionado ou estabelecido pelos usos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro