Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1082.º
(Indemnização por benfeitorias)
O direito de exigir o valor das benfeitorias úteis não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro