Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1081.º
(Pagamento da renda em prestações)
Nos arrendamentos ao cultivador directo, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1069.º, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida seja paga em prestações.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro